Mostrando postagens com marcador ctre. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ctre. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 17 de julho de 2018

2018 - CTCR: Teologia e prática do "chamado divino", Opinião Minoritária 1


Tradução feita por Jarbas Hoffimann.
Qualquer erro, ou dificuldade, informe para corrigir.

Teologia e Prática do “Chamado Divino”
Opinião Minoritária

Naturalmente, há muitas afirmações salutares no Relatório da [CTRE], o texto que foi desenvolvido em comissão por cerca de 10 anos. Nossas principais reservas sobre o documento tem dois objetos: (1) Especificamente, o documento abandona nosso princípio sinodal, de 150 longos anos, sobre o “chamado temporário”; e (2) em geral, estamos preocupados com todo tipo de teologizações pragmáticas que sempre buscam revisar a doutrina para se adaptar à prática atual, em vez de corrigir práticas pela posição imutável da doutrina bíblica.

(1) “Chamados Temporários”

Embora o documento admita que “há boas e sólidas razões para considerar o chamado dos pastores paroquiais sem duração específica” (38), e que ainda exista esta prática normal de chamados ordinários, o documento trata disto apenas como um desejável adiaphoron: “Pode muito bem ser o caso que o tempo de serviço, bem como localização e salário, seja também um assunto que foi confiado à igreja para administrar ‘por direito humano’ (de jure humano)” (37). Walther diz o oposto: “a igreja não pode criar um chamado de acordo com seus próprios critérios, mas pode somente emitir este chamado conforme Deus instituiu e apenas este que Deus reconhece (somente por meio do qual um servo de Deus vem a existir, não, porém, mediante um contrato humano de algumas horas ou dias)” (Walther Speaks to the Church: Selected Letters, Carl S. Meyer, ed. [St. Louis: Concordia Publishing House, 1973], 58; ênfase adicionada).

Se adotada, a nova teologia seria a primeira ruptura oficial — prenunciada, com certeza, por décadas de prática frouxa — com posição anterior sobre este assunto no decorrer da história do nosso Sínodo. De fato, toda a Conferência Sinodal, desde o início sustentou que “a tolerância de chamados temporários para pastores” foi uma “prática contrária a confissão, e, portanto, um obstáculo à comunhão eclesiástica”. (Relatório da [CTRE] Theology of Fellowship, 20). Ao contrário de outros pareceres da [CTRE], apenas recomendado pelo Sínodo para estudo, etc., este último, “adotado” normalmente como posição do Sínodo em 1967).

Se é verdade que o ministro do Evangelho é “homem de Deus” (1Tm 6.11; 2Tm 3.17), o qual, portanto, pode ser removido do ofício apenas por justa causa (falsa doutrina, vida ímpia, incompetência) devidamente comprovada (1Tm 5.19), então um “chamado” temporário é simplesmente um dispositivo que permite a demissão arbitrária por motivos não-bíblicos, e não é um chamado no todo. Isto é, de fato, “uma desordem abominável” (veja Walter, abaixo). Esta é a posição Luterana histórica defendida por nosso Sínodo.

O “situacionismo” do documento, que sustenta que “pastores em campos de serviço específicos” podem ser tradados de forma diferente (38-41), ameaça a distinção Luterana que compreende que há somente um ministério do Evangelho, divinamente estabelecido, e que todos os ministros do Evangelho — independe de suas particularidades específicas — são, portanto, essencialmente, da mesma forma, portadores de um mesmo ofício dado por Deus. Assim Walther, refutando a alegação de Grabau, de que ele tinha o direito de demitir seu assistente, Pastor Hochstetter, porque ele era, tecnicamente, apenas um “arquimandrita” (um título honorífico de um padre abaixo do cargo de bispo.) que acusou Grabau de “sacrilégio” e “ladrão de igreja”, dizendo:

No entanto, assim sendo, o Pastor Grabau pode torcer e contorcer, que ele nunca vai conseguir provar, com a Palavra de Deus, que há mais do que um ofício divinamente instituído, e que existe um tipo de pregador, que por direito divino, seria maior ou menor que outro [pregador], o que, é claro, é uma doutrina que pastores dominadores só gostam para afligir e que vem de Roma ou da igreja Episcopal, para a igreja Luterana (Der Lutheraner, vol. 23, no. 9 [1867], 67).

Se “a livre e desimpedida proclamação de todo o conselho de Deus tem sido um motivo fundamental para que o chamado de um pastor local tem sido considerado permanente” (38) é difícil ver porque a mesma lógica não se aplicaria em outras situações. Se qualquer coisa, acadêmica ou burocrática pressiona por conformidade dentro da estrutura sinodal é provável que sejam muito mais fortes do que a opinião pública dentro de uma congregação local. Por que, então, o documento favorece nomeações temporárias ou “contrato rolante” (40) (tipo de contrato que se renova automaticamente no fim do período — parecido ao nosso comissionamento) para os ministros do Evangelho em tais situações? Se chamados permanentes para pastores locais são desejáveis para resistir “à pressão... de o pastor se tornar um pastor ‘agradável às pessoas’”(38), então, como podem, os pastores a serviço do Sínodo, sob “um chamado solene” ser cobrados a “servir ao bel-prazer da autoridade que o nomeia”? (1989 Proceedings, 129)?

É claro que reconhecemos que há situações incomuns e “fluentes”. Este não é, entretanto, lugar para oferecer sugestões detalhadas para os vários casos. O importante é o princípio de que o ministério do Evangelho é transmitido por um chamado divino regular (não-temporário!), e que este também é o jeito ordenado para a transferência de ministros do Evangelho de um campo de trabalho para outro. Dentro de um chamado permanente para um campo missionário, por exemplo, mudanças ordenadas de local pode muito bem ser feitas por consenso. E quanto a cargos eletivos, se eles se impõem aos ministros do Evangelho, então estes podem também ser chamados permanentemente ou então, ser dados chamados temporários auxiliares junto ao seu regular e permanente chamado. Onde há uma vontade de seguir a prática adequada da igreja, sempre haverá um caminho. O proposta do documento de tratamento de um novo conceito de “ministério intencional provisório” (ver 40-41) não é suficiente para resolver as questões fundamentais do princípio. Nem os problemas de “Demissão e Aposentadoria” (45-46) parecem ter sido pensadas suficientemente.

O documento maioritário está errado em assumir (20) que, ao contrário Walther, Pieper “estava disposto, no entanto, a distinguir entre um chamado para assistência temporária e um chamado temporário”. De fato, esta distinção já havia sido feita por Walther: “Esses pregadores, no entanto, que, sem abdicar do cargo para o qual têm um chamado ordinário e regular, servem a outras congregações por um tempo, como se fosse ‘por empréstimo’, com o acordo da sua congregação, por qualquer meio, tornam-se culpados de conduzir o ofício no âmbito de um chamado temporário” (Pastoraltheologie, 4ª ed. 1897, 44n). Walther cita exemplos bíblicos e da Reforma, incluindo o de Bugenhagen, “que próximo ao começo do Evangelho foi emprestado de Wittenberg para Brunswick por um ano”.

(2) Doutrina e Prática: Cada qual puxa para um lado? (Causa e efeito)

Teologia séria necessita constantemente chamar a prática da igreja de volta aos puros padrões de sua doutrina. Quando a teologização pragmática livre é usada para justificar a prática, isto é um sinal de declínio. Esta forma prática letal, em última análise, leva à doutrina doentia, que toma o lugar da sã doutrina antes usada para curar os males da prática doentia. É fácil para a Igreja, especialmente em uma época de pragmatismo, ficar à deriva em prática frouxa. Em relação ao chamado, surgiram e foram aceitas todos os tipos de práticas anômalas, aparentemente, sem qualquer análise teológica séria. Por exemplo, a Convenção de Wichita (1989), ao contrário de Confissão de Augsburgo XIV, aceitou Palavra e Sacramentos ministrados por uma pessoa não chamada, não ordenado (“licenciado”) desnecessária, em grande medida, alegando que a coisa estava acontecendo de qualquer maneira e se deveria regulamentar por uma questão de boa ordem (1989 Proceedings, 111-114). O processo que levou a esta ação, aliás, tinha passado pela [CTRE] — causando o último a expressar “pesar” oficial (22 de abril, 1989).

Apelamos à [CTRE] que seja intencionalmente mais independente das determinações organizacionais, para afirmar e sustentar a influência exclusiva do dom divino da verdade em Sua Santa Palavra, como puramente confessaram os livros simbólicos da Igreja Evangélica Luterana.

ANEXO: A REJEIÇÃO HISTÓRICA LUTERANA DOS “CHAMADOS TEMPORÁRIOS”

A “1992 Resolutions 3-09A” determinou expressamente o estudo do Chamado para que este pudesse ser feito “utilizando os escritos de C.F.W. Walther (i.e., seu livro Church and Ministry e o ensaio “The Congregation’s Rights [sic] to Choose Its Pastor’” (1992 Proceedings, 116). A intensão era claramente levar com seriedade a um equilibrado, histórico e ortodoxo consenso Luterano sobre igreja e ministério, para uma clara exposição e defesa do que Walther é certamente famoso. O documento da [CTRE] falha ao justificar a rejeição do Luteranismo aos “chamados temporários”, como o demonstram claramente as citações que seguem: (As nossas traduções, foram acrescentadas em negrito

C.F.W. Walther, Church and Ministry, trans. J. T. Mueller (St Louis: Concordia Publishing House, 1987), 311.
Kromayer: “O ministro não pode ser admitido por aqueles que o chamaram por meio de um contrato de alguns anos, ou com reservas para demitir a pessoa livremente do chamado. Deus nada concedeu ou permitiu àqueles que chamam do direito de fazer um contrato desse tipo. Assim, nem os que chamam nem aquele que é chamado pode agir assim quanto ao chamado ou demissão como divina”. (Theologia positivo-polemica, part , II, p. 530).

C.F.W. Walther, Amerikanisch-Lutherische Pastoraltheologie [American-Lutheran Teologia Pastoral], 4th ed., 1897, 41-45, passim.
Especialmente aqui nos Estados Unidos existe em muitas congregações o costume que os pregadores são chamados apenas temporariamente (por um tempo), isto é, ou com a ressalva de que eles podem ser demitidos à vontade, ou que são chamados apenas para um determinado termo, talvez para um ou vários anos, ou “até notícia em contrário”, de modo que devem renunciar dentro de um prazo fixado a partir da data da notificação, mesmo que tudo isso [inclua] a possibilidade de ser eleito novamente para um novo chamado fixo. No entanto, nem a congregação está habilitada a emitir tal notificação, nem um pregador está autorizado em aceitá-la. Tal insistência é, diante de Deus, nem válida nem legítima. É um abuso [Unsitte (mau hábito)]. Isto conflita, em primeiro lugar, com a divina, e claramente estabelecida Palavra de Deus, de um chamado verdadeiro para o ofício da pregação na igreja (At 20.28; Ef 4.11; 1Co 12.28; Sl 68.12; Is 41.27). Porque, se Deus é realmente aquele que chama os pregadores, então as congregações são apenas instrumentos para a seleção das pessoas para o trabalho a que o Senhor os chamou (At 13.2). Uma vez que isso aconteceu, o pregador está no serviço e ofício de Deus, e nenhuma criatura pode, então, privar ou demitir o servo do Senhor de seu ofício, salvo se for provado que o próprio Deus o privou de seu ofício e demitiu-o (Jr 15.19, cf. Os 4.6), e neste caso a congregação não depôs ou demitiu realmente o pregador, mas apenas executou a demissão manifesta por Deus. Se a congregação então faz isto, mesmo assim, como instrumento de Deus, ela se torna do ofício (Mt 23.8, cf 2Tm 4.2-3) e interfere com a regra e administração de Deus, se [tal congregação] toma decisões arbitrárias sobre este, já antes ou durante o chamado, ou se atreve a fazê-lo depois. Mas o pregador que dá à congregação o direito a chama-lo desta forma, e demiti-lo segundo o seu desejo, assim se torna um mercenário, um servo de homens. Chamado assim não é o que Deus ordenou a respeito do santo ofício da pregação, mas é um assunto completamente diferente, que não tem nada a ver com isso. Pois este não é chamado mediato a igreja, mas um contrato humano; este não é chamado vitalício, mas uma função passageira fora da ordem divina; um eclesiástico, portanto de ordem humana, ou melhor, uma desordem abominável contrária à ordem de Deus. É, portanto, como dito antes, sem qualquer valor, nulo e vazio, e alguém chamado assim não deve ser considerado como um servo de Cristo e sua igreja. Tal chamado conflita também, por outro lado, com o relacionamento no qual a congregação e o pregador estão sustentando um ao outro de acordo com a Palavra de Deus. Este conflita primeiramente com a honra e a obediência, que o ouvinte deve mostrar aos administradores do ofício divino da pregação de acordo com a Palavra de Deus (Lc 10.16; 1Tm 5.17; 1Ts 5.12-13; 1Co 16.15; Hb 13.17); pois se os ouvintes realmente tivessem alegada plenitude de poder, então seria totalmente do seu alcance retirar-se da requerida observância desta honra e desta obediência. Também, de mesmo modo, toda sorte de chamado temporário é contrário à fidelidade e constância até a morte, que Deus exige do pregador (1Pe 5.1-4; 1Tm 4.16; 1Co 4.1ss.) e contrário também ao cuidado, que coloca o pregador, como guardião sobre as almas que um dia terá que prestar contas (Hb 13.17). Finalmente, um chamado temporário é contrário a tanto à prática que o Senhor ordenou aos apóstolos, e que eles observaram, concordando com ele, ou seja, o Espírito de Deus por meio deles, e não dos ouvintes, teve que determinar por quanto tempo eles iriam permanecer com a congregação (Lc 9.4-5), e também contrário à prática da igreja daqueles tempos, quando a corrupção na doutrina, vida, ordem e disciplina não tinha sido definida. Que, aliás, com a existência desse tipo de chamado a igreja nunca mais pode ser corretamente tratada ou governada, ou a disciplina ser corretamente praticada, ou a igreja corretamente fundamentada na fé de maneira piedosa, e ser propagada, não requer prova; tal chamado abre portões e portas para toda desordem, confusão e todo dano por meios de contradições e tentativas de agradar os homens e suas barrigas...
Por fim, Ludwig Hartmann escreve: “Aqui também permanece questão controversa, se alguém pode aceitar prestar seu serviço ou trabalho oficial da igreja por determinados anos. Nós dizemos não 1. Porque tal chamado impertinentemente prescreve a Deus, o qual chama, por um certo tempo, após o decurso do qual partirá da igreja, não importando como ele possa se comportar; assim como este não é o lugar de um legado a prescrever ao seu Senhor quanto tempo ele irá representa-lo. 2. Porque conselhos carnais estão à mão, os quais deveriam estar longe; para tanto, um pensa que se as coisas não saem conforme os desejos do seu coração, se não há tesouros a serem recolhidos ou muitas adversidades a ser suportadas, então ele facilmente irá se desembaraçar desses labirintos. 3. Por uma questão de muitas desvantagens: pois se a fidelidade de um pastor era muito agradável à igreja, a igreja seria de forma repentina privada disto; e, também, por causa destas constantes mudanças a propriedade da igreja, como sabemos perde o valor. Se alguém agora pede mais, se é permitido chamar um servo da Palavra sob uma condição definida de duração, de modo que quando o patrão não mais pretende continuar ouvindo ou tolerar o pastor, ele deve sair e ir para outro lugar? Então respondo: Nós somos servos de Deus e este ofício é de Deus, para o qual somos chamados por Deus, ainda que por meio de homens, este santo trabalho deve ser tratado de forma sagrada, mas não de acordo com as arbitrariedades humanas. Um pastor e vaqueiro se pode contratar por um período e, quando o seu serviço já não agrada, se pode, em um determinado momento, mas nem sempre, demiti-lo, se for o desejo: mas tal tratamento para um pastor de almas não está no poder de qualquer homem. Nem pode o próprio servo da Palavra aceitar o sagrado ofício nestas condições, a menos que queira se tornar um mercenário. Certamente aqueles que fossem chamados desta forma, não cumpririam seu chamado fiel e diligentemente, mas viriam a ser bajuladores e diriam aquilo que agrada às pessoas, ou viveriam na expectativa constante do fim de seu trabalho” (Pastorale.evang, 104)...

J. P. Beyer, “Vom Beruf zum Amt der Kirchendiener”, LC-MS Eastern District Proceedings, (1889) 36-37.
Este chamado temporário é uma perversão vergonhosa da ordem que o próprio Cristo criou na igreja. Em nenhum lugar é revelada como vontade de Deus de que os pregadores e os professores devam estar tão engajados que dependeriam da boa vontade e da decisão dos outros se eles poderão permanecer em seu ofício ou não. Na maioria dos casos na igreja antiga, ninguém encontra qualquer traço semelhante ao tal chamado temporário. Esse vício só surgiu na época da Reforma, quando algumas congregações, usurpando a doutrina do sacerdócio espiritual. [à qual Lutero se opôs fortemente]...
Como um resultado desta decisiva oposição aos excessos das congregações, nós, por muito tempo não ouvimos mais falar de tais tentativas na igreja Luterana. Apenas no período do “Interim”, 1547-52, várias cidades do sul da Alemanha imperial começaram novamente a chamar seus pregadores por um certo número de anos, e mantiveram o sistema de contrato, mesmo que a emergência tenha terminado pelo Tratado de Passau em 1552. Um parecer da Faculdade de Wittenberg, em relação a um cantor-escolástico, a partir do ano 1638, lê-se: “Os chamados para os serviços da igreja e escola, nos quais alguém chama a outro com uma notificação trimestral, sem qualquer outra causa plausível, são inteiramente desaprovadas nas nossas igrejas Luteranas”. (Concil. theol. Witeb III, 55)... Como resultado de tais testemunhos contundentes contra ele, o chamado temporário desapareceu novamente da Alemanha, mas apareceu novamente cerca de 200 anos depois nos Estados Unidos. Mas também aqui os saxões, que haviam imigrado há 50 anos, levantaram suas vozes contra ele, e mostraram os limites dos direitos congregacionais em questões de chamado, e sustentaram que nós ensinamos ainda hoje: Uma congregação não tem o direito de chamar ou demitir um pregador ou professor por contrato.

P. F. Koehneke, “The Call into the Holy Ministry,” in The Abiding Word (St. Louis: Concordia Publishing House, 1946), 1:380.
Desde o início nosso Sínodo teve que tomar uma posição definitiva sobre esta questão. Entre as condições de participação no Sínodo está listado o seguinte [da Constituição]: “Chamado regular (não temporário) de pastor.” No capítulo V, § 11, nós encontramos a seguinte afirmação: “As licenças para pregar, que são habituais neste país, não são concedidos pelo Sínodo, porque são contrários à Escritura e à prática da Igreja”... Esta tem sido a prática corrente do nosso Sínodo desde aquela época e tem sido afirmada repetidas vezes em documentos oficiais apresentados em congressos e em nossos periódicos.

Robert D. Preus, “The Doctrine of the Call in the Confessions and Lutheran Orthodoxy,” in Church and Ministry Today, ed. John A. Maxfield (Crestwood, Mo.: Lutero Academia, 2001), 33.
O chamado é sempre permanente. A noção de um chamado temporário é inconcebível na natureza do caso e, portanto, a questão nem sequer é considerada pelas Confissões Luteranas ou qualquer teólogo luterano. A função do ofício ministerial, afirma Calov, é trabalhar para a igreja como um servo (dianocus), não como um senhor, fazendo o trabalho de um evangelista até a sepultura, para proteger e ser um exemplo para o rebanho, uma anjo da revelação de Deus da Sua Palavra. Tal chamado nunca acaba. Como um chamado imediato nos tempos apostólicos era vitalício (até o próprio Deus chamar a pessoa para um novo local), assim é com o chamado mediato. Ele é permanente e irrevogável, até que Deus intervenha.

Kurt Marquart
Walter Lehenbauer
29 de Abril de 2003.

segunda-feira, 16 de julho de 2018

2018 - CTRE: Ministério Pastoral da Igreja

I. A IELB perguntou às Convenções Nacionais (53ª CN, 1992; 54ª CN, 1994; 55ª CN, 1996) por um posicionamento claro sobre o ministério pastoral da igreja. Dúvidas surgidas no relacionamento pastor-igreja despertaram esta necessidade.
II. A IELB debateu este tema nas convenções, nos concílios, nas conferências, nos congressos, nos simpósios e nos conselhos distritais, em todos os níveis, especialmente a partir de 1990.
III. A IELB solicitou um pronunciamento mais amplo e um posicionamento oficial, para que haja a necessária unidade no ensino, na linguagem e na prática.
IV. A IELB se pronuncia através da Comissão de Teologia e Relações Eclesiais – CTRE, que tem como finalidade “zelar e defender a pureza doutrinária e a unidade confessional da IELB” (Regimento da IELB, Art. 38), após examinar, pesquisar e ouvir a igreja em busca de um posicionamento que seja fiel à sua doutrina e tenha o consenso da igreja e apresenta este parecer sobre o MINISTÉRIO PASTORAL DA IGREJA.

Este parecer, não podendo definir todo o ensino referente ao Ministério Pastoral, apenas responde às principais questões levantadas nos documentos, nos eventos e diálogos. O parecer está fundamentado na Escritura Sagrada, nas Confissões Luteranas e em documentos teológicos da igreja. E dentro da nossa realidade como IELB, este parecer é o testemunho e exposição da fé, que mostra, como aconselha a Fórmula de Concórdia, 8, como a Escritura Sagrada é entendida e explicada, em cada tempo, no respeitante a artigos controvertidos.

1. O MINISTÉRIO PASTORAL E A IGREJA

1.1 Por causa da queda em pecado de Adão e Eva, Deus restabelece o seu reino espiritual mediante um ato de reconciliação, entregando-se à morte em Cristo (Gn 3.15).

1.2 Este ato de reconciliação é também o serviço permanente de reconciliação de Deus com o mundo. Pelo serviço, ou ministério da reconciliação, Deus estabelece o seu reino de sacerdotes, a sua nação santa, a sua raça eleita. (1Pe 2.9ss; Ex 19.5-6)

1.3 Deus estabeleceu entre os seus sacerdotes este ministério da reconciliação pela proclamação dos seus atos de salvação. (2Co 5.18-19; Rm 10.14)

1.4 Por meio desta proclamação, Deus desperta a fé nos que ouvem. Esta fé distingue os que são o seu reino de sacerdotes daqueles que não o são. A Apologia designa este reino como “sociedade de fé e do Espírito Santo nos corações”, “povo espiritual”.

1.5 Este reino de sacerdotes constitui a igreja em seu sentido mais próprio. Deus instituiu a igreja e lhe confiou o seu tesouro, o Evangelho, visando a proclamação pública da sua palavra de reconciliação, o Evangelho.

2. O MINISTÉRIO PASTORAL E O SACERDÓCIO UNIVERSAL

2.1 Pertencer à ordem dos sacerdotes de Deus e proclamar o evangelho é um direito e privilégio divino de todos os cristãos.

2.2 Os sacerdotes são incumbidos por Deus para promover esta proclamação pública. Alguns dos sacerdotes são chamados para exercer o ministério pastoral em seu meio, isto é, são designados para que, oficialmente, em nome deles, desempenhem o ofício da proclamação do Evangelho e da administração dos sacramentos.

2.3 Este ofício, entre nós denominado Ministério Pastoral, é instituição de Cristo, como um dom entregue por Cristo à igreja, conforme Efésios 4.7ss, para, através dele, aperfeiçoar os santos e edificar o corpo de Cristo.

2.4 Através da igreja, Deus designa pessoas para determinado ofício dentro do ministério da proclamação. Nesta designação, o ofício do ministério é e permanece privilégio da igreja. A Igreja estende somente a administração oficial da palavra e dos sacramentos aos designados para um ofício dentro da igreja. Distingue-se o sacerdócio universal de todos os crentes (leigos) do ministério público (pastores) “não pela competência, mas pelo chamado ou designação.”

2.5 A relação entre a igreja e os seus designados ministros é a mesma relação descrita em Efésios 4.16, 5.21, de auxílio e serviço mútuo, ou, no dizer de Lutero, “patrão e empregado, proprietário e escravo” com o único objetivo: a proclamação do Evangelho, o serviço ou ministério do Evangelho, aqui designado como Ministério Pastoral.

2.6 De maneira que, ao proclamarem o Evangelho, os ministros recebem, como dom de Deus, a obediência da igreja ao evangelho (Hb 13.17), enquanto que os ministros, como indivíduos, são servos da igreja e lhe obedecem, como Lutero sublinha contra autoridade de Roma: “Em 1Coríntios 3 (4-8) Paulo iguala os ministros e ensina então que a igreja está acima dos ministros.”

2.7 O Ministério Pastoral é exercido por delegação, ou designação de Cristo através dos sacerdotes reais. Dele se espera que ensine como cada ofício na igreja seja administrado, de modo a que, no dizer de Lutero, e citado por Pieper neste contexto, o designado para o ministério pode realizar todas as funções e serviços, como pode também treinar e levar outros a exercer funções como batizar, distribuir a ceia, como fizeram Cristo, Paulo e todos os apóstolos.

2.8 Ao designar alguém ao Ministério Pastoral, a igreja permanece responsável pelo ministério. Cabe-lhe, por isso, receber e apoiar o ministério como obra de Deus, ou obra divina. Este serviço ou ministério pode se chamar divino somente e enquanto é serviço da proclamação do Evangelho. Cristo chama sacerdotes e ministros para que, em conjunto, realizem a obra para a qual ele estabeleceu a igreja. Por esta razão, também é de responsabilidade do povo de Deus julgar a fidelidade do serviço a Cristo e à igreja, e se o ministro não puder ser convencido a ser fiel no cargo a Cristo e à igreja, cabe-lhe depô-lo.

3. O MINISTÉRIO PASTORAL: CHAMADO E ORDENAÇÃO

3.1 Todos nascem sacerdotes reais pelo batismo para proclamarem o Evangelho, mas ministros da proclamação pública da Palavra são feitos na igreja.

3.2 É impróprio referir o atestado ou diploma de chamado como “chamado divino”. Esta designação para a função do ministério pastoral apenas é divina naquilo que realiza por mandato divino em acordo com o Evangelho e em consenso com a igreja. Isto é, divino em sentido próprio, neste contexto é o exercício do Ministério Pastoral para anunciar a salvação, administrar os sacramentos, perdoar os crentes e advertir os impenitentes e ímpios. Este chamado é mais propriamente denominado chamado regular, segundo a Confissão de Augsburgo, Art. XIV.

3.3 Vocação é também entendido como a inclinação íntima ou aconselhamento pelos quais Deus encaminha alguém a procurar o Ministério Pastoral, ou outra ocupação de vida. Esta vocação não autoriza, por si, o exercício do ministério. A aptidão para o exercício desta excelente obra necessita da aprovação da igreja para o seu exercício público.

3.4 A aprovação pública da aptidão acontece pela designação ou chamado ao exercício do ministério, confirmado pela instalação. Ordenação, segundo os Artigos de Esmalcalde, é o rito que declara publicamente que alguém foi chamado e é apto para o ministério em determinada função e lugar.

3.5 Esta aprovação pública, os confessores e pais definiram como chamado regular ou legítimo, (ordentlich) quando tem o consenso e aprovação da igreja, como, por exemplo, expressa o Regimento da IELB. A IELB define como regular o chamado que é feito pela congregação local em harmonia com as igrejas ou Sínodo. Comissionamentos são feitos pela Diretoria Nacional da IELB para funções em que esta forma de chamar se mostra necessária e é de interesse da igreja.

3.6 O tempo para o exercício do ministério é definido pelo consenso da igreja. A igreja, agindo de forma sensata, justa e piedosa, pode definir o exercício como de tempo indeterminado, determinado, parcial ou integral.

4. O MINISTÉRIO PASTORAL E AS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO


4.1 O Novo Testamento não estabeleceu uma estrutura ou hierarquias no ministério. Em Efésios, o apóstolo menciona os presentes que Deus deu à igreja: apóstolos, profetas, evangelistas, pastores, mestres... para o desempenho do seu ministério. (Ef 4.11-12).

4.2 Estes títulos designam funções e atribuições diferentes, dons e capacidades diferentes e maneiras diferentes de completar o serviço, ou ministério, que é “edificar o corpo de Cristo” (Ef 4.12), ou “proclamar as virtudes daquele que nos chamou das trevas para sua maravilhosa luz” (1Pe 2.10).

4.3 Estas funções foram dons de Deus à igreja de Éfeso para que o Evangelho fosse servido da maneira própria nas situações e oportunidades que o mundo apresentava.

4.4 Cabe à igreja, em cada tempo, estar atenta às oportunidades e privilegiar o serviço do Evangelho renovando e criando estruturas adequadas à sua missão. A igreja, cuja tradição parece apontar para “um pastor, uma paróquia”, não deve limitar o ministério pastoral e a missão da igreja no mundo a esta tradição de ter apenas um pastor paroquial.

4.5 Neste sentido, os sacerdotes que se reúnem sob a IELB definem funções e atribuições para tornar pública a designação daqueles que atuam oficialmente em nome e para a igreja no serviço da proclamação do Evangelho.

4.6 As diferentes funções aceitas pela IELB são e permanecem funções em desdobramento do ministério pastoral da Palavra e do Sacramento com vistas à realização da missão da igreja no mundo.

4.7 A IELB definiu em seu Regimento (esta informação tende a estar defasada, já que o Regimento muda anualmente) aqueles que pública e oficialmente são reconhecidos como ministros e que exercem diferentes funções em nome da, e para a, igreja:
4.7.1 Pastores em geral (Artigos 71 e 73) Pastor ativo (Artigo 74) Professor de Teologia (Artigos 81 a 83) Professor de Teologia de tempo integral (Artigo 84) Professor de Teologia de tempo parcial (Artigo 84) Diretores das Faculdades de Teologia (Artigos 85 a 87) Capelães - em escolas, hospitais, entidades assistenciais, corporações militares e outras instituições (Artigos 91 a 93)
4.7.2 Além destes casos definidos, e ainda conforme os Artigos 91 e 92 do Regimento, devem também ser aceitos e instalados como pastores os que exercem funções especiais do ministério pastoral: Pastores que lecionam Ensino Religioso; Pastores ativos em administração eclesiástica, instituições de ensino, editoras, meios de comunicação e outras instituições a critério expresso da IELB.

5. O MINISTÉRIO PASTORAL E O STATUS PASTORAL


5.1 O status pastoral é concedido pela igreja de acordo com a ordem estabelecida na igreja. Esta ordenação (Ordnung, cf. CA XIV) está nas mãos da igreja, para ser estabelecida pelo consenso geral, conforme as ordenações ou regulamentos aceitos por ela de acordo com a palavra e a boa ordem. Considera-se pastor na IELB e que publicamente atua em nome da igreja, para admoestar, ensinar, pregar, administrar os sacramentos, aquele que (e sublinhamos o texto do Regimento):
5.1.1 Foi formado e recomendado ao ministério pastoral por uma Faculdade de Teologia da IELB, ou de uma de suas igrejas irmãs, ou foi aceito por colóquio;
5.1.2 Aceitou chamado ou comissionamento e solicitou ao presidente da IELB sua ordenação e instalação e foi ordenado e instalado conforme o rito da igreja;
5.1.3 Solicitou ao Conselho Diretor, através da Comissão Jurídica, a sua filiação como membro votante da IELB.

5.2. O ministério pastoral será exercido na IELB de acordo com o ensino das Sagradas Escrituras para o cumprimento das finalidades da Igreja, mediante chamado ou comissionamento (Artigo 71).
5.2.1. O chamado regular, expedido pela congregação, será por tempo indeterminado e, em casos especiais, por tempo determinado.
5.2.2 O comissionamento está reservado para funções especiais do ministério da IELB, expedido pela Diretoria Nacional, será por tempo determinado e, em casos especiais, por tempo indeterminado, estando-lhe reservados os mesmos direitos, privilégios e obrigações de todos os pastores.
5.2.3 Para a boa ordem, a igreja pode estabelecer ministério supervisionado ou auxiliar em congregações ou outras instituições, onde o volume de serviço exigir maior número de pastores.
5.2.4 Ao bacharel em teologia, sem chamado e ordenação, não cabe exercer publicamente (oficialmente) funções do ministério.
5.2.5 Ao licenciado do ministério, em função do exposto acima, não cabe exercer publicamente (oficialmente) funções do ministério. O bacharel em teologia ou licenciado do ministério, mediante autorização das instâncias regulares, autorizadas pela CN, poderão oficiar em casos especiais.
5.2.6 O pastor emérito, regularmente aposentado, tem as mesmas prerrogativas do pastor chamado, podendo exercer as funções do ministério quando convidado pela igreja.

5.3 Pastor coordenador e pastor assistente. Onde houver a necessidade de mais de um pastor, para a boa ordem, as congregações definem e atribuem as funções pastorais, entregando a um a responsabilidade da supervisão do serviço.

CONCLUSÃO

Este parecer visa a concórdia na prática, posto que vivemos em unidade de doutrina quanto ao ministério. Este Ministério Pastoral foi dado por Cristo, que é a nossa cabeça. E a igreja “não pode ser melhor governada e conservada do que quando todos vivemos sob uma só cabeça, Cristo, e os bispos, todos iguais quanto ao ofício (ainda que desiguais no concernente aos dons) diligentemente se mantém juntos em unidade de doutrina, na fé, nos sacramentos, nas orações, nas obras de amor.” A unidade em Cristo é o maior privilégio que a igreja possui e é um presente de Deus. Nesta unidade, deslocados em diferentes funções, nem uma função maior do que a outra, mas todas no ministério da reconciliação pela proclamação do Evangelho e administração dos sacramentos, queremos, também a concórdia na prática e, com este parecer da CTRE, atender o pedido de Lutero:
“Razão por que peço mais uma vez a todos os cristãos, especialmente aos pastores e pregadores... exercitem-se bem nesses estudos diariamente e sempre os inculquem... Perseverem em ler, ensinar, aprender, meditar e refletir, e não desistam até fazerem a experiência e adquirirem a certeza de que mataram o diabo de tanto lecionar e se tornaram mais sábios que o próprio Deus e todos os seus santos. Se aplicarem tal diligência, prometo-lhes – e eles hão de percebê-lo – que alcançarão grande fruto e que Deus fará deles pessoas excelentes.” 12. 11 LC, Artigos de Esmalcalde, 9, p. 320. 12 LC, Catecismo Maior, Prefácio, 19,20, p. 390/1.6

Porque neste parecer, de acordo com os pais, tratamos do serviço mais nobre da igreja, que não encontra melhor expressão do que nestas palavras do apóstolo Paulo ditas aos pastores de Éfeso, no encontro em Mileto:
“Porém em nada considero a vida preciosa para mim mesmo, contanto que complete a minha carreira e o ministério que recebi do Senhor Jesus para testemunhar o evangelho da graça de Deus. Atendei por vós e por todo o rebanho sobre o qual o Espírito Santo vos constituiu bispos, para pastoreardes a Igreja de Deus, a qual ele comprou com o seu próprio sangue.” (At 20.24 e 28)

Não há qualquer referência a este parecer, sobre data, local ou se foi aprovado. Pelo enunciado, supõe-se que tenha sido emitido depois de 1996.

2018 - CTRE - Devoções e Matérias escritas por Mulheres

Considerando:

1. Que a Escritura traça clara diferença entre ministério pastoral – que implica no uso do Ofício das Chaves – e o sacerdócio universal de todos os cristãos – que compreende o testemunho da fé (1Tm 2.11-13; 1Co 14.34,35; Ef 5.22-27; Cl 3.18; At 1.8; 1Pe 2.9);

2. Que, na igreja cristã, apenas ao homem é facultado o direito de praticar o exercício público do ministério pastoral e “que sem chamado regular ninguém deve publicamente ensinar, ou pregar, ou administrar os sacramentos na igreja” (Confissão de Augsburgo, art. XIV);

3. Que, na igreja cristã, apenas o chamado e o exercício do ministério pastoral é vedado às mulheres, mas que, como parte do sacerdócio universal dos crentes, a Escritura oferece amplas e múltiplas oportunidades para a mulher servir a Deus no lar, na congregação e na sociedade, como mãe e esposa, como serva e testemunha de cristo (cf. Parecer CTRE: “Voto e Participação da Mulher na Igreja”);

4. Que na publicação de livros e/ou na redação de matérias (estudos, artigos, reportagens, pesquisas, devoções, etc.) destinadas à veiculação através de qualquer meio de comunicação social, não está em jogo o Ofício das Chaves nem é exigido um chamado pastoral;

5. Que na divulgação da palavra de Deus através da palavra impressa (ou através de meios eletrônicos) importa que a mensagem seja doutrinariamente correta, independentemente de quem a redige ou apresenta;

6. Que esta atividade evangelizadora se enquadra na imensa área do sacerdócio universal do povo de Deus, sem fazer qualquer discriminação de idade, sexo ou formação, fica evidente que também a mulher tem a liberdade e o direito de participar no preparo e divulgação de mensagens cristãs que objetivem a formação, informação e orientação de seus leitores e/ou ouvintes de qualquer instrumento de comunicação de massa.

São Leopoldo, setembro de 1983

2018 - CTRE - Auxílio de pessoas Leigas na distribuição da Santa Ceia

1. Ensinamos no artigo XIV da Confissão de Augsburgo que "sem chamado regular ninguém deve publicamente administrar os sacramentos na igreja". No entanto, é importante lembrar que este artigo engloba também o "ensinar ou pregar". De modo que o artigo define que tanto ensinar e pregar como administrar os sacramentos publicamente são funções integrantes do oficio pastoral, ou ministério eclesiástico.

2. A história da igreja atesta que já na Igreja Primitiva bispos oficiantes (pastores) muitas vezes eram auxiliados por diáconos na distribuição do cálice. O mesmo ocorreu na Igreja Luterana, após a Reforma, em que pessoas leigas (anciãos e outros) passaram a auxiliar os pastores com a distribuição do cálice, assim como os auxiliavam na tarefa do ensino (educação cristã) e da pregação. A compreensão correta era de que o auxilio de leigos não era contrário ao artigo XIV da Confissão de Augsburgo, pois um ministro, devidamente chamado, continuava sendo o ministro responsável tanto no ensino ou na pregação como na administração dos sacramentos.

3. Na Igreja Evangélica Luterana do Brasil, desde o início de sua história, entendeu-se corretamente que a prática de engajar pessoas leigas como auxiliares do pastor na tarefa da pregação e do ensino não feria a doutrina do ministério eclesiástico. Mais recentemente, muitas congregações englobaram nesta prática também a administração da Santa Ceia. Embora, entre nós, essa prática seja recente, ela não o é na história da igreja cristã e, como vimos acima, também não fere a doutrina do ministério. Pois, em ambos os casos, o pastor permanece sendo o ministro responsável, conforme preceitua o artigo XIV da Confissão de Augsburgo. Caso contrário, a igreja também não deveria permitir que pessoas leigas auxiliem o pastor nas tarefas do ensino (estudos bíblicos, ensino confirmatório e escola dominical) e da pregação (culto de leitura e devoções).

4. Essa compreensão histórica do artigo XIV da Confissão de Augsburgo é plenamente coerente com o enunciado deste artigo das Confissões e apresenta o ensino, a pregação e a administração dos sacramentos como funções essenciais e de nível idêntico do ministério eclesiástico, instituído por Deus.

5. Em vista disso, e em consonância com as Escrituras e a tradição da igreja, é aconselhável observar:
5.1. Que seja o pastor quem distribua o primeiro elemento, o pão, e a pessoa leiga distribua o segundo elemento, o cálice. Pois, assim evidencia-se claramente que o pastor é a autoridade constituída (tem "chamado regular") para admitir os participantes à Santa Ceia.
5.2. Que o pastor também passe a participar regularmente da Santa Ceia. O auxílio de leigos na distribuição da Santa Ceia lhe permitirá isso. Além do mais, sua participação regular será um exemplo para todos.
5.3. Que, como princípio de escolha das pessoas para auxiliar na distribuição, não se considere essencial o fato de estas estarem exercendo alguma função na diretoria da congregação ou paróquia, mas antes que tenham as qualificações de 1 Timóteo 3.8-13.

6. Finalmente, a Santa Ceia foi instituída por Cristo como um meio para unir o Pastor Supremo da Igreja com as suas ovelhas e unir as próprias ovelhas em torno do seu Pastor, uma união em que reina o perdão dos pecados alcançado por Cristo e o perdão mútuo entre os irmãos. Por isso mesmo a Santa Ceia também tem o nome de Comunhão.

Este documento não tem qualquer referência a local ou data no site da IELB.
Sequer sabemos quem foram os integrantes da CTRE, quando foi emitido.