terça-feira, 17 de julho de 2018

2018 - CTCR: Teologia e prática do "chamado divino", Opinião Minoritária 1


Tradução feita por Jarbas Hoffimann.
Qualquer erro, ou dificuldade, informe para corrigir.

Teologia e Prática do “Chamado Divino”
Opinião Minoritária

Naturalmente, há muitas afirmações salutares no Relatório da [CTRE], o texto que foi desenvolvido em comissão por cerca de 10 anos. Nossas principais reservas sobre o documento tem dois objetos: (1) Especificamente, o documento abandona nosso princípio sinodal, de 150 longos anos, sobre o “chamado temporário”; e (2) em geral, estamos preocupados com todo tipo de teologizações pragmáticas que sempre buscam revisar a doutrina para se adaptar à prática atual, em vez de corrigir práticas pela posição imutável da doutrina bíblica.

(1) “Chamados Temporários”

Embora o documento admita que “há boas e sólidas razões para considerar o chamado dos pastores paroquiais sem duração específica” (38), e que ainda exista esta prática normal de chamados ordinários, o documento trata disto apenas como um desejável adiaphoron: “Pode muito bem ser o caso que o tempo de serviço, bem como localização e salário, seja também um assunto que foi confiado à igreja para administrar ‘por direito humano’ (de jure humano)” (37). Walther diz o oposto: “a igreja não pode criar um chamado de acordo com seus próprios critérios, mas pode somente emitir este chamado conforme Deus instituiu e apenas este que Deus reconhece (somente por meio do qual um servo de Deus vem a existir, não, porém, mediante um contrato humano de algumas horas ou dias)” (Walther Speaks to the Church: Selected Letters, Carl S. Meyer, ed. [St. Louis: Concordia Publishing House, 1973], 58; ênfase adicionada).

Se adotada, a nova teologia seria a primeira ruptura oficial — prenunciada, com certeza, por décadas de prática frouxa — com posição anterior sobre este assunto no decorrer da história do nosso Sínodo. De fato, toda a Conferência Sinodal, desde o início sustentou que “a tolerância de chamados temporários para pastores” foi uma “prática contrária a confissão, e, portanto, um obstáculo à comunhão eclesiástica”. (Relatório da [CTRE] Theology of Fellowship, 20). Ao contrário de outros pareceres da [CTRE], apenas recomendado pelo Sínodo para estudo, etc., este último, “adotado” normalmente como posição do Sínodo em 1967).

Se é verdade que o ministro do Evangelho é “homem de Deus” (1Tm 6.11; 2Tm 3.17), o qual, portanto, pode ser removido do ofício apenas por justa causa (falsa doutrina, vida ímpia, incompetência) devidamente comprovada (1Tm 5.19), então um “chamado” temporário é simplesmente um dispositivo que permite a demissão arbitrária por motivos não-bíblicos, e não é um chamado no todo. Isto é, de fato, “uma desordem abominável” (veja Walter, abaixo). Esta é a posição Luterana histórica defendida por nosso Sínodo.

O “situacionismo” do documento, que sustenta que “pastores em campos de serviço específicos” podem ser tradados de forma diferente (38-41), ameaça a distinção Luterana que compreende que há somente um ministério do Evangelho, divinamente estabelecido, e que todos os ministros do Evangelho — independe de suas particularidades específicas — são, portanto, essencialmente, da mesma forma, portadores de um mesmo ofício dado por Deus. Assim Walther, refutando a alegação de Grabau, de que ele tinha o direito de demitir seu assistente, Pastor Hochstetter, porque ele era, tecnicamente, apenas um “arquimandrita” (um título honorífico de um padre abaixo do cargo de bispo.) que acusou Grabau de “sacrilégio” e “ladrão de igreja”, dizendo:

No entanto, assim sendo, o Pastor Grabau pode torcer e contorcer, que ele nunca vai conseguir provar, com a Palavra de Deus, que há mais do que um ofício divinamente instituído, e que existe um tipo de pregador, que por direito divino, seria maior ou menor que outro [pregador], o que, é claro, é uma doutrina que pastores dominadores só gostam para afligir e que vem de Roma ou da igreja Episcopal, para a igreja Luterana (Der Lutheraner, vol. 23, no. 9 [1867], 67).

Se “a livre e desimpedida proclamação de todo o conselho de Deus tem sido um motivo fundamental para que o chamado de um pastor local tem sido considerado permanente” (38) é difícil ver porque a mesma lógica não se aplicaria em outras situações. Se qualquer coisa, acadêmica ou burocrática pressiona por conformidade dentro da estrutura sinodal é provável que sejam muito mais fortes do que a opinião pública dentro de uma congregação local. Por que, então, o documento favorece nomeações temporárias ou “contrato rolante” (40) (tipo de contrato que se renova automaticamente no fim do período — parecido ao nosso comissionamento) para os ministros do Evangelho em tais situações? Se chamados permanentes para pastores locais são desejáveis para resistir “à pressão... de o pastor se tornar um pastor ‘agradável às pessoas’”(38), então, como podem, os pastores a serviço do Sínodo, sob “um chamado solene” ser cobrados a “servir ao bel-prazer da autoridade que o nomeia”? (1989 Proceedings, 129)?

É claro que reconhecemos que há situações incomuns e “fluentes”. Este não é, entretanto, lugar para oferecer sugestões detalhadas para os vários casos. O importante é o princípio de que o ministério do Evangelho é transmitido por um chamado divino regular (não-temporário!), e que este também é o jeito ordenado para a transferência de ministros do Evangelho de um campo de trabalho para outro. Dentro de um chamado permanente para um campo missionário, por exemplo, mudanças ordenadas de local pode muito bem ser feitas por consenso. E quanto a cargos eletivos, se eles se impõem aos ministros do Evangelho, então estes podem também ser chamados permanentemente ou então, ser dados chamados temporários auxiliares junto ao seu regular e permanente chamado. Onde há uma vontade de seguir a prática adequada da igreja, sempre haverá um caminho. O proposta do documento de tratamento de um novo conceito de “ministério intencional provisório” (ver 40-41) não é suficiente para resolver as questões fundamentais do princípio. Nem os problemas de “Demissão e Aposentadoria” (45-46) parecem ter sido pensadas suficientemente.

O documento maioritário está errado em assumir (20) que, ao contrário Walther, Pieper “estava disposto, no entanto, a distinguir entre um chamado para assistência temporária e um chamado temporário”. De fato, esta distinção já havia sido feita por Walther: “Esses pregadores, no entanto, que, sem abdicar do cargo para o qual têm um chamado ordinário e regular, servem a outras congregações por um tempo, como se fosse ‘por empréstimo’, com o acordo da sua congregação, por qualquer meio, tornam-se culpados de conduzir o ofício no âmbito de um chamado temporário” (Pastoraltheologie, 4ª ed. 1897, 44n). Walther cita exemplos bíblicos e da Reforma, incluindo o de Bugenhagen, “que próximo ao começo do Evangelho foi emprestado de Wittenberg para Brunswick por um ano”.

(2) Doutrina e Prática: Cada qual puxa para um lado? (Causa e efeito)

Teologia séria necessita constantemente chamar a prática da igreja de volta aos puros padrões de sua doutrina. Quando a teologização pragmática livre é usada para justificar a prática, isto é um sinal de declínio. Esta forma prática letal, em última análise, leva à doutrina doentia, que toma o lugar da sã doutrina antes usada para curar os males da prática doentia. É fácil para a Igreja, especialmente em uma época de pragmatismo, ficar à deriva em prática frouxa. Em relação ao chamado, surgiram e foram aceitas todos os tipos de práticas anômalas, aparentemente, sem qualquer análise teológica séria. Por exemplo, a Convenção de Wichita (1989), ao contrário de Confissão de Augsburgo XIV, aceitou Palavra e Sacramentos ministrados por uma pessoa não chamada, não ordenado (“licenciado”) desnecessária, em grande medida, alegando que a coisa estava acontecendo de qualquer maneira e se deveria regulamentar por uma questão de boa ordem (1989 Proceedings, 111-114). O processo que levou a esta ação, aliás, tinha passado pela [CTRE] — causando o último a expressar “pesar” oficial (22 de abril, 1989).

Apelamos à [CTRE] que seja intencionalmente mais independente das determinações organizacionais, para afirmar e sustentar a influência exclusiva do dom divino da verdade em Sua Santa Palavra, como puramente confessaram os livros simbólicos da Igreja Evangélica Luterana.

ANEXO: A REJEIÇÃO HISTÓRICA LUTERANA DOS “CHAMADOS TEMPORÁRIOS”

A “1992 Resolutions 3-09A” determinou expressamente o estudo do Chamado para que este pudesse ser feito “utilizando os escritos de C.F.W. Walther (i.e., seu livro Church and Ministry e o ensaio “The Congregation’s Rights [sic] to Choose Its Pastor’” (1992 Proceedings, 116). A intensão era claramente levar com seriedade a um equilibrado, histórico e ortodoxo consenso Luterano sobre igreja e ministério, para uma clara exposição e defesa do que Walther é certamente famoso. O documento da [CTRE] falha ao justificar a rejeição do Luteranismo aos “chamados temporários”, como o demonstram claramente as citações que seguem: (As nossas traduções, foram acrescentadas em negrito

C.F.W. Walther, Church and Ministry, trans. J. T. Mueller (St Louis: Concordia Publishing House, 1987), 311.
Kromayer: “O ministro não pode ser admitido por aqueles que o chamaram por meio de um contrato de alguns anos, ou com reservas para demitir a pessoa livremente do chamado. Deus nada concedeu ou permitiu àqueles que chamam do direito de fazer um contrato desse tipo. Assim, nem os que chamam nem aquele que é chamado pode agir assim quanto ao chamado ou demissão como divina”. (Theologia positivo-polemica, part , II, p. 530).

C.F.W. Walther, Amerikanisch-Lutherische Pastoraltheologie [American-Lutheran Teologia Pastoral], 4th ed., 1897, 41-45, passim.
Especialmente aqui nos Estados Unidos existe em muitas congregações o costume que os pregadores são chamados apenas temporariamente (por um tempo), isto é, ou com a ressalva de que eles podem ser demitidos à vontade, ou que são chamados apenas para um determinado termo, talvez para um ou vários anos, ou “até notícia em contrário”, de modo que devem renunciar dentro de um prazo fixado a partir da data da notificação, mesmo que tudo isso [inclua] a possibilidade de ser eleito novamente para um novo chamado fixo. No entanto, nem a congregação está habilitada a emitir tal notificação, nem um pregador está autorizado em aceitá-la. Tal insistência é, diante de Deus, nem válida nem legítima. É um abuso [Unsitte (mau hábito)]. Isto conflita, em primeiro lugar, com a divina, e claramente estabelecida Palavra de Deus, de um chamado verdadeiro para o ofício da pregação na igreja (At 20.28; Ef 4.11; 1Co 12.28; Sl 68.12; Is 41.27). Porque, se Deus é realmente aquele que chama os pregadores, então as congregações são apenas instrumentos para a seleção das pessoas para o trabalho a que o Senhor os chamou (At 13.2). Uma vez que isso aconteceu, o pregador está no serviço e ofício de Deus, e nenhuma criatura pode, então, privar ou demitir o servo do Senhor de seu ofício, salvo se for provado que o próprio Deus o privou de seu ofício e demitiu-o (Jr 15.19, cf. Os 4.6), e neste caso a congregação não depôs ou demitiu realmente o pregador, mas apenas executou a demissão manifesta por Deus. Se a congregação então faz isto, mesmo assim, como instrumento de Deus, ela se torna do ofício (Mt 23.8, cf 2Tm 4.2-3) e interfere com a regra e administração de Deus, se [tal congregação] toma decisões arbitrárias sobre este, já antes ou durante o chamado, ou se atreve a fazê-lo depois. Mas o pregador que dá à congregação o direito a chama-lo desta forma, e demiti-lo segundo o seu desejo, assim se torna um mercenário, um servo de homens. Chamado assim não é o que Deus ordenou a respeito do santo ofício da pregação, mas é um assunto completamente diferente, que não tem nada a ver com isso. Pois este não é chamado mediato a igreja, mas um contrato humano; este não é chamado vitalício, mas uma função passageira fora da ordem divina; um eclesiástico, portanto de ordem humana, ou melhor, uma desordem abominável contrária à ordem de Deus. É, portanto, como dito antes, sem qualquer valor, nulo e vazio, e alguém chamado assim não deve ser considerado como um servo de Cristo e sua igreja. Tal chamado conflita também, por outro lado, com o relacionamento no qual a congregação e o pregador estão sustentando um ao outro de acordo com a Palavra de Deus. Este conflita primeiramente com a honra e a obediência, que o ouvinte deve mostrar aos administradores do ofício divino da pregação de acordo com a Palavra de Deus (Lc 10.16; 1Tm 5.17; 1Ts 5.12-13; 1Co 16.15; Hb 13.17); pois se os ouvintes realmente tivessem alegada plenitude de poder, então seria totalmente do seu alcance retirar-se da requerida observância desta honra e desta obediência. Também, de mesmo modo, toda sorte de chamado temporário é contrário à fidelidade e constância até a morte, que Deus exige do pregador (1Pe 5.1-4; 1Tm 4.16; 1Co 4.1ss.) e contrário também ao cuidado, que coloca o pregador, como guardião sobre as almas que um dia terá que prestar contas (Hb 13.17). Finalmente, um chamado temporário é contrário a tanto à prática que o Senhor ordenou aos apóstolos, e que eles observaram, concordando com ele, ou seja, o Espírito de Deus por meio deles, e não dos ouvintes, teve que determinar por quanto tempo eles iriam permanecer com a congregação (Lc 9.4-5), e também contrário à prática da igreja daqueles tempos, quando a corrupção na doutrina, vida, ordem e disciplina não tinha sido definida. Que, aliás, com a existência desse tipo de chamado a igreja nunca mais pode ser corretamente tratada ou governada, ou a disciplina ser corretamente praticada, ou a igreja corretamente fundamentada na fé de maneira piedosa, e ser propagada, não requer prova; tal chamado abre portões e portas para toda desordem, confusão e todo dano por meios de contradições e tentativas de agradar os homens e suas barrigas...
Por fim, Ludwig Hartmann escreve: “Aqui também permanece questão controversa, se alguém pode aceitar prestar seu serviço ou trabalho oficial da igreja por determinados anos. Nós dizemos não 1. Porque tal chamado impertinentemente prescreve a Deus, o qual chama, por um certo tempo, após o decurso do qual partirá da igreja, não importando como ele possa se comportar; assim como este não é o lugar de um legado a prescrever ao seu Senhor quanto tempo ele irá representa-lo. 2. Porque conselhos carnais estão à mão, os quais deveriam estar longe; para tanto, um pensa que se as coisas não saem conforme os desejos do seu coração, se não há tesouros a serem recolhidos ou muitas adversidades a ser suportadas, então ele facilmente irá se desembaraçar desses labirintos. 3. Por uma questão de muitas desvantagens: pois se a fidelidade de um pastor era muito agradável à igreja, a igreja seria de forma repentina privada disto; e, também, por causa destas constantes mudanças a propriedade da igreja, como sabemos perde o valor. Se alguém agora pede mais, se é permitido chamar um servo da Palavra sob uma condição definida de duração, de modo que quando o patrão não mais pretende continuar ouvindo ou tolerar o pastor, ele deve sair e ir para outro lugar? Então respondo: Nós somos servos de Deus e este ofício é de Deus, para o qual somos chamados por Deus, ainda que por meio de homens, este santo trabalho deve ser tratado de forma sagrada, mas não de acordo com as arbitrariedades humanas. Um pastor e vaqueiro se pode contratar por um período e, quando o seu serviço já não agrada, se pode, em um determinado momento, mas nem sempre, demiti-lo, se for o desejo: mas tal tratamento para um pastor de almas não está no poder de qualquer homem. Nem pode o próprio servo da Palavra aceitar o sagrado ofício nestas condições, a menos que queira se tornar um mercenário. Certamente aqueles que fossem chamados desta forma, não cumpririam seu chamado fiel e diligentemente, mas viriam a ser bajuladores e diriam aquilo que agrada às pessoas, ou viveriam na expectativa constante do fim de seu trabalho” (Pastorale.evang, 104)...

J. P. Beyer, “Vom Beruf zum Amt der Kirchendiener”, LC-MS Eastern District Proceedings, (1889) 36-37.
Este chamado temporário é uma perversão vergonhosa da ordem que o próprio Cristo criou na igreja. Em nenhum lugar é revelada como vontade de Deus de que os pregadores e os professores devam estar tão engajados que dependeriam da boa vontade e da decisão dos outros se eles poderão permanecer em seu ofício ou não. Na maioria dos casos na igreja antiga, ninguém encontra qualquer traço semelhante ao tal chamado temporário. Esse vício só surgiu na época da Reforma, quando algumas congregações, usurpando a doutrina do sacerdócio espiritual. [à qual Lutero se opôs fortemente]...
Como um resultado desta decisiva oposição aos excessos das congregações, nós, por muito tempo não ouvimos mais falar de tais tentativas na igreja Luterana. Apenas no período do “Interim”, 1547-52, várias cidades do sul da Alemanha imperial começaram novamente a chamar seus pregadores por um certo número de anos, e mantiveram o sistema de contrato, mesmo que a emergência tenha terminado pelo Tratado de Passau em 1552. Um parecer da Faculdade de Wittenberg, em relação a um cantor-escolástico, a partir do ano 1638, lê-se: “Os chamados para os serviços da igreja e escola, nos quais alguém chama a outro com uma notificação trimestral, sem qualquer outra causa plausível, são inteiramente desaprovadas nas nossas igrejas Luteranas”. (Concil. theol. Witeb III, 55)... Como resultado de tais testemunhos contundentes contra ele, o chamado temporário desapareceu novamente da Alemanha, mas apareceu novamente cerca de 200 anos depois nos Estados Unidos. Mas também aqui os saxões, que haviam imigrado há 50 anos, levantaram suas vozes contra ele, e mostraram os limites dos direitos congregacionais em questões de chamado, e sustentaram que nós ensinamos ainda hoje: Uma congregação não tem o direito de chamar ou demitir um pregador ou professor por contrato.

P. F. Koehneke, “The Call into the Holy Ministry,” in The Abiding Word (St. Louis: Concordia Publishing House, 1946), 1:380.
Desde o início nosso Sínodo teve que tomar uma posição definitiva sobre esta questão. Entre as condições de participação no Sínodo está listado o seguinte [da Constituição]: “Chamado regular (não temporário) de pastor.” No capítulo V, § 11, nós encontramos a seguinte afirmação: “As licenças para pregar, que são habituais neste país, não são concedidos pelo Sínodo, porque são contrários à Escritura e à prática da Igreja”... Esta tem sido a prática corrente do nosso Sínodo desde aquela época e tem sido afirmada repetidas vezes em documentos oficiais apresentados em congressos e em nossos periódicos.

Robert D. Preus, “The Doctrine of the Call in the Confessions and Lutheran Orthodoxy,” in Church and Ministry Today, ed. John A. Maxfield (Crestwood, Mo.: Lutero Academia, 2001), 33.
O chamado é sempre permanente. A noção de um chamado temporário é inconcebível na natureza do caso e, portanto, a questão nem sequer é considerada pelas Confissões Luteranas ou qualquer teólogo luterano. A função do ofício ministerial, afirma Calov, é trabalhar para a igreja como um servo (dianocus), não como um senhor, fazendo o trabalho de um evangelista até a sepultura, para proteger e ser um exemplo para o rebanho, uma anjo da revelação de Deus da Sua Palavra. Tal chamado nunca acaba. Como um chamado imediato nos tempos apostólicos era vitalício (até o próprio Deus chamar a pessoa para um novo local), assim é com o chamado mediato. Ele é permanente e irrevogável, até que Deus intervenha.

Kurt Marquart
Walter Lehenbauer
29 de Abril de 2003.

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