Tradução feita por Jarbas Hoffimann.
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Teologia e Prática do “Chamado Divino”
Opinião
Minoritária
Naturalmente, há muitas afirmações
salutares no Relatório da [CTRE], o texto que foi desenvolvido em comissão por
cerca de 10 anos. Nossas principais reservas sobre o documento tem dois
objetos: (1) Especificamente, o documento abandona nosso princípio sinodal, de
150 longos anos, sobre o “chamado temporário”; e (2) em geral, estamos
preocupados com todo tipo de teologizações pragmáticas que sempre buscam
revisar a doutrina para se adaptar à prática atual, em vez de corrigir práticas
pela posição imutável da doutrina bíblica.
(1)
“Chamados Temporários”
Embora o documento admita que “há
boas e sólidas razões para considerar o chamado dos pastores paroquiais sem
duração específica” (38), e que ainda exista esta prática normal de chamados
ordinários, o documento trata disto apenas como um desejável adiaphoron: “Pode muito bem ser o caso
que o tempo de serviço, bem como localização e salário, seja também um assunto
que foi confiado à igreja para administrar ‘por direito humano’ (de jure humano)” (37). Walther diz o
oposto: “a igreja não pode criar um
chamado de acordo com seus próprios critérios, mas pode somente emitir este
chamado conforme Deus instituiu e apenas este que Deus reconhece (somente por
meio do qual um servo de Deus vem a existir, não, porém, mediante um contrato
humano de algumas horas ou dias)” (Walther
Speaks to the Church: Selected Letters, Carl S. Meyer, ed. [St. Louis:
Concordia Publishing House, 1973], 58; ênfase adicionada).
Se adotada, a nova teologia seria a
primeira ruptura oficial — prenunciada, com certeza, por décadas de prática
frouxa — com posição anterior sobre este assunto no decorrer da história do
nosso Sínodo. De fato, toda a Conferência Sinodal, desde o início sustentou que
“a tolerância de chamados temporários para pastores” foi uma “prática contrária
a confissão, e, portanto, um obstáculo à comunhão eclesiástica”. (Relatório da
[CTRE] Theology of Fellowship, 20).
Ao contrário de outros pareceres da [CTRE], apenas recomendado pelo Sínodo para
estudo, etc., este último, “adotado” normalmente como posição do Sínodo em
1967).
Se é verdade que o ministro do
Evangelho é “homem de Deus” (1Tm 6.11; 2Tm 3.17), o qual, portanto, pode ser
removido do ofício apenas por justa causa (falsa doutrina, vida ímpia,
incompetência) devidamente comprovada (1Tm 5.19), então um “chamado” temporário
é simplesmente um dispositivo que permite a demissão arbitrária por motivos
não-bíblicos, e não é um chamado no todo. Isto é, de fato, “uma desordem
abominável” (veja Walter, abaixo). Esta é a posição Luterana histórica
defendida por nosso Sínodo.
O “situacionismo” do documento, que
sustenta que “pastores em campos de serviço específicos” podem ser tradados de
forma diferente (38-41), ameaça a distinção Luterana que compreende que há
somente um ministério do Evangelho, divinamente estabelecido, e que todos os
ministros do Evangelho — independe de suas particularidades específicas — são,
portanto, essencialmente, da mesma forma, portadores de um mesmo ofício dado
por Deus. Assim Walther, refutando a alegação de Grabau, de que ele tinha o
direito de demitir seu assistente, Pastor Hochstetter, porque ele era,
tecnicamente, apenas um “arquimandrita” (um título honorífico de um padre
abaixo do cargo de bispo.) que acusou Grabau de “sacrilégio” e “ladrão de
igreja”, dizendo:
No entanto, assim sendo, o Pastor
Grabau pode torcer e contorcer, que ele nunca vai conseguir provar, com a
Palavra de Deus, que há mais do que um ofício divinamente instituído, e que
existe um tipo de pregador, que por direito divino, seria maior ou menor que
outro [pregador], o que, é claro, é uma doutrina que pastores dominadores só
gostam para afligir e que vem de Roma ou da igreja Episcopal, para a igreja
Luterana (Der Lutheraner, vol. 23,
no. 9 [1867], 67).
Se “a livre e desimpedida
proclamação de todo o conselho de Deus tem sido um motivo fundamental para que
o chamado de um pastor local tem sido considerado permanente” (38) é difícil
ver porque a mesma lógica não se aplicaria em outras situações. Se qualquer
coisa, acadêmica ou burocrática pressiona por conformidade dentro da estrutura
sinodal é provável que sejam muito mais fortes do que a opinião pública dentro
de uma congregação local. Por que, então, o documento favorece nomeações
temporárias ou “contrato rolante” (40) (tipo de contrato que se renova
automaticamente no fim do período — parecido ao nosso comissionamento) para os
ministros do Evangelho em tais situações? Se chamados permanentes para pastores
locais são desejáveis para resistir “à pressão... de o pastor se tornar um
pastor ‘agradável às pessoas’”(38), então, como podem, os pastores a serviço do
Sínodo, sob “um chamado solene” ser cobrados a “servir ao bel-prazer da
autoridade que o nomeia”? (1989 Proceedings,
129)?
É claro que reconhecemos que há
situações incomuns e “fluentes”. Este não é, entretanto, lugar para oferecer
sugestões detalhadas para os vários casos. O importante é o princípio de que o
ministério do Evangelho é transmitido por um chamado divino regular
(não-temporário!), e que este também é o jeito ordenado para a transferência de
ministros do Evangelho de um campo de trabalho para outro. Dentro de um chamado
permanente para um campo missionário, por exemplo, mudanças ordenadas de local
pode muito bem ser feitas por consenso. E quanto a cargos eletivos, se eles se
impõem aos ministros do Evangelho, então estes podem também ser chamados
permanentemente ou então, ser dados chamados temporários auxiliares junto ao
seu regular e permanente chamado. Onde há uma vontade de seguir a prática
adequada da igreja, sempre haverá um caminho. O proposta do documento de
tratamento de um novo conceito de “ministério intencional provisório” (ver
40-41) não é suficiente para resolver as questões fundamentais do princípio.
Nem os problemas de “Demissão e Aposentadoria” (45-46) parecem ter sido
pensadas suficientemente.
O documento maioritário está errado
em assumir (20) que, ao contrário Walther, Pieper “estava disposto, no entanto,
a distinguir entre um chamado para assistência temporária e um chamado
temporário”. De fato, esta distinção já havia sido feita por Walther: “Esses
pregadores, no entanto, que, sem abdicar do cargo para o qual têm um chamado
ordinário e regular, servem a outras congregações por um tempo, como se fosse
‘por empréstimo’, com o acordo da sua congregação, por qualquer meio, tornam-se
culpados de conduzir o ofício no âmbito de um chamado temporário” (Pastoraltheologie, 4ª ed. 1897, 44n).
Walther cita exemplos bíblicos e da Reforma, incluindo o de Bugenhagen, “que
próximo ao começo do Evangelho foi emprestado de Wittenberg para Brunswick por
um ano”.
(2)
Doutrina e Prática: Cada qual puxa para um lado? (Causa e efeito)
Teologia séria necessita constantemente
chamar a prática da igreja de volta aos puros padrões de sua doutrina. Quando a
teologização pragmática livre é usada para justificar a prática, isto é um
sinal de declínio. Esta forma prática letal, em última análise, leva à doutrina
doentia, que toma o lugar da sã doutrina antes usada para curar os males da
prática doentia. É fácil para a Igreja, especialmente em uma época de
pragmatismo, ficar à deriva em prática frouxa. Em relação ao chamado, surgiram
e foram aceitas todos os tipos de práticas anômalas, aparentemente, sem
qualquer análise teológica séria. Por exemplo, a Convenção de Wichita (1989),
ao contrário de Confissão de Augsburgo XIV, aceitou Palavra e Sacramentos
ministrados por uma pessoa não chamada, não ordenado (“licenciado”) desnecessária,
em grande medida, alegando que a coisa estava acontecendo de qualquer maneira e
se deveria regulamentar por uma questão de boa ordem (1989 Proceedings,
111-114). O processo que levou a esta ação, aliás, tinha passado pela [CTRE] —
causando o último a expressar “pesar” oficial (22 de abril, 1989).
Apelamos à [CTRE] que seja
intencionalmente mais independente das determinações organizacionais, para
afirmar e sustentar a influência exclusiva do dom divino da verdade em Sua
Santa Palavra, como puramente confessaram os livros simbólicos da Igreja
Evangélica Luterana.
ANEXO:
A REJEIÇÃO HISTÓRICA LUTERANA DOS “CHAMADOS TEMPORÁRIOS”
A “1992 Resolutions 3-09A”
determinou expressamente o estudo do Chamado para que este pudesse ser feito
“utilizando os escritos de C.F.W. Walther (i.e., seu livro Church and Ministry e o ensaio “The Congregation’s Rights [sic] to
Choose Its Pastor’” (1992 Proceedings,
116). A intensão era claramente levar com seriedade a um equilibrado, histórico
e ortodoxo consenso Luterano sobre igreja e ministério, para uma clara
exposição e defesa do que Walther é certamente famoso. O documento da [CTRE]
falha ao justificar a rejeição do Luteranismo aos “chamados temporários”, como
o demonstram claramente as citações que seguem: (As nossas traduções, foram
acrescentadas em negrito
C.F.W.
Walther,
Church and Ministry, trans. J. T.
Mueller (St Louis: Concordia Publishing House, 1987), 311.
Kromayer: “O
ministro não pode ser admitido por aqueles que o chamaram por meio de um
contrato de alguns anos, ou com reservas para demitir a pessoa livremente do
chamado. Deus nada concedeu ou permitiu
àqueles que chamam do direito de fazer um contrato desse tipo. Assim, nem os
que chamam nem aquele que é chamado pode agir assim quanto ao chamado ou
demissão como divina”. (Theologia
positivo-polemica, part , II, p. 530).
C.F.W.
Walther,
Amerikanisch-Lutherische
Pastoraltheologie [American-Lutheran
Teologia Pastoral], 4th ed., 1897, 41-45, passim.
Especialmente aqui nos Estados
Unidos existe em muitas congregações o costume que os pregadores são chamados
apenas temporariamente (por um
tempo), isto é, ou com a ressalva de que eles podem ser demitidos à vontade, ou
que são chamados apenas para um determinado termo, talvez para um ou vários
anos, ou “até notícia em contrário”, de modo que devem renunciar dentro de um
prazo fixado a partir da data da notificação, mesmo que tudo isso [inclua] a
possibilidade de ser eleito novamente para um novo chamado fixo. No entanto, nem a congregação está
habilitada a emitir tal notificação, nem um pregador está autorizado em
aceitá-la. Tal insistência é, diante de Deus, nem válida nem legítima. É um
abuso [Unsitte (mau hábito)]. Isto conflita, em primeiro lugar, com a divina, e
claramente estabelecida Palavra de Deus, de um chamado verdadeiro para o ofício
da pregação na igreja (At 20.28; Ef 4.11; 1Co 12.28; Sl 68.12; Is 41.27).
Porque, se Deus é realmente aquele que chama os pregadores, então as
congregações são apenas instrumentos para a seleção das pessoas para o trabalho
a que o Senhor os chamou (At 13.2). Uma vez que isso aconteceu, o pregador está
no serviço e ofício de Deus, e nenhuma criatura pode, então, privar ou demitir
o servo do Senhor de seu ofício, salvo se for provado que o próprio Deus o
privou de seu ofício e demitiu-o (Jr 15.19, cf. Os 4.6), e neste caso a
congregação não depôs ou demitiu realmente o pregador, mas apenas executou a
demissão manifesta por Deus. Se a congregação então faz isto, mesmo assim, como
instrumento de Deus, ela se torna do ofício (Mt 23.8, cf 2Tm 4.2-3) e interfere
com a regra e administração de Deus, se [tal congregação] toma decisões
arbitrárias sobre este, já antes ou durante o chamado, ou se atreve a fazê-lo
depois. Mas o pregador que dá à congregação o direito a chama-lo desta forma, e
demiti-lo segundo o seu desejo, assim se torna um mercenário, um servo de
homens. Chamado assim não é o que Deus
ordenou a respeito do santo ofício da pregação, mas é um assunto completamente
diferente, que não tem nada a ver com isso. Pois este não é chamado mediato a
igreja, mas um contrato humano; este não é chamado vitalício, mas uma função
passageira fora da ordem divina; um eclesiástico, portanto de ordem humana, ou
melhor, uma desordem abominável contrária à ordem de Deus. É, portanto, como
dito antes, sem qualquer valor, nulo e vazio, e alguém chamado assim não deve
ser considerado como um servo de Cristo e sua igreja. Tal chamado conflita
também, por outro lado, com o relacionamento no qual a congregação e o pregador
estão sustentando um ao outro de acordo com a Palavra de Deus. Este conflita
primeiramente com a honra e a obediência, que o ouvinte deve mostrar
aos administradores do ofício divino da pregação de acordo com a Palavra de
Deus (Lc 10.16; 1Tm 5.17; 1Ts 5.12-13; 1Co 16.15; Hb 13.17); pois se os
ouvintes realmente tivessem alegada plenitude de poder, então seria totalmente
do seu alcance retirar-se da requerida observância desta honra e desta
obediência. Também, de mesmo modo, toda sorte de chamado temporário é contrário
à fidelidade e constância até a morte, que Deus exige do pregador (1Pe 5.1-4; 1Tm
4.16; 1Co 4.1ss.) e contrário também ao cuidado, que coloca o pregador, como
guardião sobre as almas que um dia terá que prestar contas (Hb 13.17).
Finalmente, um chamado temporário é contrário a tanto à prática que o Senhor ordenou aos apóstolos, e que eles observaram, concordando com ele, ou seja, o
Espírito de Deus por meio deles, e não dos ouvintes, teve que determinar por
quanto tempo eles iriam permanecer com a congregação (Lc 9.4-5), e também
contrário à prática da igreja
daqueles tempos, quando a corrupção na doutrina, vida, ordem e disciplina não
tinha sido definida. Que, aliás, com a existência desse tipo de chamado a
igreja nunca mais pode ser corretamente tratada ou governada, ou a disciplina
ser corretamente praticada, ou a igreja corretamente fundamentada na fé de
maneira piedosa, e ser propagada, não requer prova; tal chamado abre portões e portas para toda desordem, confusão e todo
dano por meios de contradições e tentativas de agradar os homens e suas
barrigas...
Por
fim, Ludwig Hartmann escreve: “Aqui também permanece questão controversa, se
alguém pode aceitar prestar seu serviço ou trabalho oficial da igreja por determinados anos. Nós dizemos não
1. Porque tal chamado impertinentemente prescreve a Deus, o qual chama, por um certo tempo, após o decurso do qual
partirá da igreja, não importando como ele possa se comportar; assim como este
não é o lugar de um legado a prescrever ao seu Senhor quanto tempo ele irá
representa-lo. 2. Porque conselhos
carnais estão à mão, os quais deveriam estar longe; para tanto, um pensa
que se as coisas não saem conforme os desejos do seu coração, se não há
tesouros a serem recolhidos ou muitas adversidades a ser suportadas, então ele
facilmente irá se desembaraçar desses labirintos. 3. Por uma questão de muitas desvantagens: pois se a fidelidade de um
pastor era muito agradável à igreja, a igreja seria de forma repentina privada
disto; e, também, por causa destas constantes mudanças a propriedade da igreja,
como sabemos perde o valor. Se alguém agora pede mais, se é permitido chamar um servo da Palavra sob uma condição definida de duração, de
modo que quando o patrão não mais pretende continuar ouvindo ou tolerar o
pastor, ele deve sair e ir para outro lugar? Então respondo: Nós somos servos
de Deus e este ofício é de Deus, para o qual somos chamados por Deus, ainda que
por meio de homens, este santo trabalho deve ser tratado de forma sagrada, mas
não de acordo com as arbitrariedades humanas. Um pastor e vaqueiro se pode contratar por um período e, quando o seu
serviço já não agrada, se pode, em um determinado momento, mas nem sempre,
demiti-lo, se for o desejo: mas tal tratamento para um pastor de almas não está
no poder de qualquer homem. Nem pode o próprio servo da Palavra aceitar o
sagrado ofício nestas condições, a menos que queira se tornar um mercenário.
Certamente aqueles que fossem chamados desta forma, não cumpririam seu chamado
fiel e diligentemente, mas viriam a ser bajuladores e diriam aquilo que agrada
às pessoas, ou viveriam na expectativa constante do fim de seu trabalho” (Pastorale.evang, 104)...
J. P.
Beyer,
“Vom Beruf zum Amt der Kirchendiener”,
LC-MS Eastern District Proceedings,
(1889) 36-37.
Este
chamado temporário é uma perversão vergonhosa da ordem que o próprio Cristo
criou na igreja. Em nenhum lugar é revelada como vontade de Deus de que os pregadores e
os professores devam estar tão engajados que dependeriam da boa vontade e da
decisão dos outros se eles poderão permanecer em seu ofício ou não. Na maioria
dos casos na igreja antiga, ninguém encontra qualquer traço semelhante ao tal
chamado temporário. Esse vício só surgiu na época da Reforma, quando algumas
congregações, usurpando a doutrina do sacerdócio espiritual. [à qual Lutero se
opôs fortemente]...
Como um resultado desta decisiva oposição aos
excessos das congregações, nós, por muito tempo não ouvimos mais falar de tais
tentativas na igreja Luterana. Apenas no período do “Interim”, 1547-52, várias
cidades do sul da Alemanha imperial começaram novamente a chamar seus
pregadores por um certo número de anos, e mantiveram o sistema de contrato,
mesmo que a emergência tenha terminado pelo Tratado de Passau em 1552. Um
parecer da Faculdade de Wittenberg, em relação a um cantor-escolástico, a
partir do ano 1638, lê-se: “Os chamados para os serviços da igreja e escola,
nos quais alguém chama a outro com uma notificação trimestral, sem qualquer
outra causa plausível, são inteiramente desaprovadas nas nossas igrejas
Luteranas”. (Concil. theol. Witeb
III, 55)... Como resultado de tais testemunhos contundentes contra ele, o
chamado temporário desapareceu novamente da Alemanha, mas apareceu novamente
cerca de 200 anos depois nos Estados Unidos. Mas também aqui os saxões, que
haviam imigrado há 50 anos, levantaram suas vozes contra ele, e mostraram os
limites dos direitos congregacionais em questões de chamado, e sustentaram que
nós ensinamos ainda hoje: Uma congregação não tem o direito de chamar ou
demitir um pregador ou professor por contrato.
P. F.
Koehneke,
“The Call into the Holy Ministry,” in The
Abiding Word (St. Louis: Concordia Publishing House, 1946), 1:380.
Desde
o início nosso Sínodo teve que tomar uma posição definitiva sobre esta questão.
Entre as condições de participação no Sínodo está listado o seguinte [da
Constituição]: “Chamado regular (não
temporário) de pastor.” No capítulo V, § 11, nós encontramos a seguinte
afirmação: “As licenças para pregar, que são habituais neste país, não são
concedidos pelo Sínodo, porque são contrários à Escritura e à prática da
Igreja”... Esta tem sido a prática corrente do nosso Sínodo desde aquela época
e tem sido afirmada repetidas vezes em documentos oficiais apresentados em
congressos e em nossos periódicos.
Robert D.
Preus,
“The Doctrine of the Call in the Confessions and Lutheran Orthodoxy,” in Church and Ministry Today, ed. John A.
Maxfield (Crestwood, Mo.: Lutero Academia, 2001), 33.
O
chamado é sempre permanente. A noção de um chamado temporário é inconcebível na
natureza do caso e, portanto, a questão nem sequer é considerada pelas
Confissões Luteranas ou qualquer teólogo luterano. A função do ofício
ministerial, afirma Calov, é trabalhar para a igreja como um servo (dianocus), não como um senhor, fazendo o
trabalho de um evangelista até a sepultura, para proteger e ser um exemplo para
o rebanho, uma anjo da revelação de Deus da Sua Palavra. Tal chamado nunca
acaba. Como um chamado imediato nos tempos apostólicos era vitalício (até o
próprio Deus chamar a pessoa para um novo local), assim é com o chamado
mediato. Ele é permanente e irrevogável, até que Deus intervenha.
Kurt Marquart
Walter Lehenbauer
29 de Abril de 2003.
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