Considerando:
1. Que a Escritura traça clara diferença entre ministério pastoral – que implica no uso do Ofício
das Chaves – e o sacerdócio universal de todos os cristãos – que compreende o testemunho da
fé (1Tm 2.11-13; 1Co 14.34,35; Ef 5.22-27; Cl 3.18; At 1.8; 1Pe 2.9);
2. Que, na igreja cristã, apenas ao homem é facultado o direito de praticar o exercício público
do ministério pastoral e “que sem chamado regular ninguém deve publicamente ensinar, ou
pregar, ou administrar os sacramentos na igreja” (Confissão de Augsburgo, art. XIV);
3. Que, na igreja cristã, apenas o chamado e o exercício do ministério pastoral é vedado às
mulheres, mas que, como parte do sacerdócio universal dos crentes, a Escritura oferece amplas
e múltiplas oportunidades para a mulher servir a Deus no lar, na congregação e na sociedade,
como mãe e esposa, como serva e testemunha de cristo (cf. Parecer CTRE: “Voto e Participação
da Mulher na Igreja”);
4. Que na publicação de livros e/ou na redação de matérias (estudos, artigos, reportagens,
pesquisas, devoções, etc.) destinadas à veiculação através de qualquer meio de comunicação
social, não está em jogo o Ofício das Chaves nem é exigido um chamado pastoral;
5. Que na divulgação da palavra de Deus através da palavra impressa (ou através de meios
eletrônicos) importa que a mensagem seja doutrinariamente correta, independentemente de
quem a redige ou apresenta;
6. Que esta atividade evangelizadora se enquadra na imensa área do sacerdócio universal do
povo de Deus, sem fazer qualquer discriminação de idade, sexo ou formação, fica evidente que
também a mulher tem a liberdade e o direito de participar no preparo e divulgação de
mensagens cristãs que objetivem a formação, informação e orientação de seus leitores e/ou
ouvintes de qualquer instrumento de comunicação de massa.
São Leopoldo, setembro de 1983
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